(Preparados pelos Fundadores do Grémio)
Artigos 1º
(NATUREZA E SEDE)
1. A Associação Cultural "Portuguese Language Writers of Canada - Cultural Association", também designada por Grémio Literário de Língua Portuguesa - aberta ao desenvolvimento intelectual individual e colectivo e à diversidade de ideologias filosóficas, religiosas e políticas, em qualquer ramo da diversidade humana, quando tratadas sob o ponto de vista literário - foi fundada no dia 7 de Dezembro de 2004, com duração por tempo indeterminado. O fim desta Associação é a cultura das letras e pode ser constituída por escritores, professores, jornalistas, articulistas da comunicação escrita (jornais, revistas...), ou electrónica (rádio, televisão...), artistas e todos quantos se interessem pela cultura e pela vida intelectual, que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2. O Grémio Literário de Língua Portuguesa é uma organização sem fins lucrativos.
3. O Grémio Literário de Língua Portuguesa tem sede temporária na seguinte localidade:
Grémio Literário de Língua Portuguesa
9981 Old Homestead Rd
Pefferlaw, Ontario,
L0E 1N0
Canadá
4. Os sócios fundadores são os seguintes membros:
Dr. Óscar Francisco Conceição Monteiro
Dr. Ricardo Bruton de Castro Lopo
Prof. Dr. José Carlos Teixeira
Prof. Dr. Manuel Alves Louro
Artigo 2º
(OBJECTIVOS)
1. Os Objectivos do Grémio Literário são:
*Escritores/Autores Lusófonos (Portugal, Brasil, Goa, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau, Timor)
2. Para atingir esses Objectivos do Grémio Literário, as estratégias a seguir, entre várias outras, envolvem:
Artigo 3º
(SÓCIOS)
1. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DE SÓCIOS:
2. A ADMISSÃO de SÓCIOS pode ser feita:
3. DIREITOS E DEVERES:
4. DEMISSÃO
Artigo 4º
(ATRIBUIÇÕES)
Com vista à realização dos seus objectivos o Grémio Literário de Língua Portuguesa tem entre outras, as seguintes atribuições:
Artigo 5º
(DIRECÇÃO)
A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por seguintes directores:
2. A Direcção terá a sua reunião ordinária sempre que for julgado necessária, sem ultrapassar dois meses e extraordinária por convocação de dois dos seus membros.
3. Compete à Direcção:
4. O Presidente e Vice-Presidente
5. Compete ao Presidente:
6. Compete ao Vice-Presidente:
7. Compete ao Secretário (pelo menos dois, sendo um bilingue):
8. Compete ao Tesoureiro:
9. Cada Director pode criar comités de trabalho... assistentes etc.
10. Os membros do comité editorial não podem fazer parte do comité de apoio financeiro nem
do comité de atribuição dos PRÉMIOS
11. O apoio financeiro e os prémios só podem ser concedidos a residentes no Canadá e
redigidos em Língua Portuguesa.
12. São necessários três directores:
13. Assegurar que as regras relacionadas com os dois anos como director reflictam claramente a interpretação e a intenção como fica esclarecido:
1.- Todo o Director que esteja no cargo há mais de dois anos (3, 4 ou 5) tem que procurar ser re-eleito anualmente se quiser permanecer na Direcção do Grémio.
2.- Os Directores que estão há um ano podem ficar por mais um ano, desde que queiram permanecer. Se quizerem sair do posto terão de apresentar a sua demissão para que outros possam ser eleitos para os substituir.
3.- As eleições são em Abril porque os Directores têm que estar a frente do Grémio até a apresentação de contas do período 1 de Janeiro ate 30 de Novembro.
4.- Para que uma pessoa seja eleita, deverá ser proposta por dois sócios e receber o voto maioritário em Assembleia Geral.
Artigo 6º
(ASSEMBLEIA GERAL)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos;
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios;
3. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por 3 sócios, eleita em lista maioritária;
4. Compete à Assembléia Geral:
Artigo 7º
(CONSELHO FISCAL)
1. O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos;
2. Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo 8º
(BOLSAS DE ESTUDO)
1. Processo para a publicação dos trabalhos apresentados:
2. Comité de atribuição de prémios literários:
- Livros de Prosa e Poesia - adultos e crianças
- Artigos de Jornalismo:
3. A submissão dos livros e dos artigos ao comité poderá ser feita directamente pelos autores ou por proposição de intermediários expressamente mandatados e autorizados.
Artigo 9º
(CONVOCAÇÕES)
1. PRAZO PARA AS CONVOCAÇÕES:
2. MOTIVOS PARA AS CONVOCAÇÕES:
1. O Senado é constituído pelos Fundadores do Grémio bem como automaticamente, pelos Presidentes do Grémio, depois do termo do seu mandato presidencial. Contudo, o 1º Presidente do Senado passará a ser o 1º Presidente do Grémio.
2. Os senadores têm a função de consultores, de apoio aos poderes legalmente vigentes e convocação de reuniões dos sócios para assuntos de dissolução da direcção e de referendos.
3. Os membros do Senado têm o privilégio de convidar membros da direcção fundadora a fazerem parte do Senado.
4. O Senado tem o poder de convocar reuniões, assembleias gerais dos sócios para debaterem assuntos relacionados com a continuidade do Grémio ou para dissolução da Direcção.
5. Permitir que os sócios do Grémio votem anualmente na eleição do Presidente do Senado do Grémio, Vice-Presidente do Senado e Secretário do Senado.
6. Permitir que os sócios do Grémio elejam pessoas merecedoras para futuros membros vitalícios do Senado.
7. O Senado ficará com o poder de veto sobre qualquer decisão tomada pela Direcção do Grémio.
8. O Senado ter direito a uma verba dos fundos do Grémio disponível para poder usar como entender, em benefício do Grémio.
9. Quando um membro vitalício do Senado se encontre incapacitado por questões de saúde ou condições financeiras, que seja isento do pagamento de quotas.
Artigo 11º
(COTAS)
1. A partir de Outubro de 2004, ou "pro rata" a partir da data de inscrição para se tornar sócio/a.
Artigo 12º
(DIREITO DE VOTOS)
1. Membros com quotas em dia
2. Nas eleições cada membro conta por um só voto.
3. Podem haver votos por procuração
Artigo 13º
(SÍMBOLOS)
2. Badalo
3. Diplomas de sócios
4. Alfinetes de lapela Gravata de uniforme Capa, Lenço (senhoras).
5. Chapéu
Artigo 14º
(GRÉMIO LIBRARY FUND)
Estabelecer um Grémio Library Fund para assegurar o estabelecimento de uma Biblioteca Lusófona, que seria depositária de livros publicados pelo Grémio, livros oferecidos ao Grémio, do património histórico do Grémio (agendas e actas de reuniões,albuns fotográficos, gravações, artigos de jornais, etc.), jornais comunitários, o património histórico de outras associações comunitárias que não tenham onde depositá-lo, presentes recebidos pelo Grémio (e.g. quadros, martelo oferecido para as reuniões da Direcção do Grémio).
1. Este Fund seria administrado pela direcção do Grémio.
2. Um membro da Direcção seria especificamente designado como "Trustee" do Grémio Library Fund, para assegurar a sua administração dentro dos parametros aqui delineados.
3. O Grémio Library Fund seria o recipiente de todos os dinheiros doados ou oferecidos ao Grémio por patrocínios especificamente designados para o estabelecimento de dita biblioteca.
4. Só será considerado como patrocinador todo aquele indivíduo ou organização que oferecer ao Grémio um montante que exceda $500.00 (quinhentos dólares). Montantes inferiores a este seriam denominados como ofertas.
5. Os dinheiros recebidos seriam aplicados somente para o estabelecimento de uma Biblioteca Lusófona e a compra de livros.
6. Os dinheiros em caixa seriam investidos em depósitos bancários a curto ou longo prazo, obrigações dos governos federal, provincial, municipal e Crown Corporations.
7. Todos os rendimentos dos investimentos reverteriam a favor do Library Fund para re-investimento ou aplicação em projectos relacionados com o estabelecimento ou engrandecimento da biblioteca.
8. A Direcção do Grémio responsabilizar-se-ia em contribuir 10% das quotas anuais dos sócios para o engrandecimento do Grémio Library Fund.
Artigo 15º
(GRÉMIO PATRONS FUND)
Estabelecer um Grémio Patrons Fund para proteger os dinheiros contribuidos pelos patrocinadores em perpetuidade, com o objectivo de criar um fundo de investimento cujos rendimentos possam ser aplicados em qualquer projecto enquadrado na realização dos objectivos do Grémio Literário.
1. Este Fund seria o recipiente de todos os donativos ou patrocínios oferecidos ao Grémio desde a sua fundação.
2. Só será considerado como patrocinador todo aquele indivíduo ou organização que oferecer ao Grémio um montante que exceda $500.00 (quinhentos dolares). Montantes inferiores a este seriam denominados como ofertas.
3. O Grémio Patrons Fund seria administrado pela Direcção do Grémio.
4. O dinheiro acumulado por meio de donativos e patrocínios seria investido em depositos bancá rios a curto ou longo prazo, obrigações dos governos federal, provincial, municipal e Crown Corporations.
5. Um membro da Direcção seria especificamente designado como "Trustee" do Grémio Patrons Fund, para assegurar a sua administração dentro dos parametros aqui delineados.
6. Todos os rendimentos dos investimentos reverteriam a favor do Grémio Patrons Fund.
7. Só perante aprovação da Direcção, os rendimentos poderiam ser emprestados ao Grémio para aplicação em projectos enquadrados na realização dos objectivos da organizaço.
8. Se o Grémio necessitar de pedir emprestado dinheiro ao Grémio Patron's Fund por falta de fundos de maneio para levar avante qualquer projecto enquadrado nos objectivos da organização, a Direcção do Grémio será responsável em assegurar o reembolso do dinheiro antes de seu mandato terminar, ou de se justificar perante a Assembleia Geral oferecendo explicação em como o dinheiro será reembolsado (e.g., se o Gremio Patrons Fund empresta dinheiro ao Grémio para a edição/publicação de uma Antologia, a Direcção ficará responsável por assegurar o reembolso do dinheiro ao Fund através das receitas de venda de dita edição, donativos especificamente designados a este propósito, lucro de jantares, etc.)
Artigo 16º
(GRÉMIO EDUCATIONAL AWARD AND BURSARIES FUND)
Estabelecimento do Grémio Educational Awards and Bursaries Fund, com o propósito específico de acumular capital para investimento, cujos rendimentos seriam aplicados anualmente na atribuição de prémios e bolsas de estudo para estudantes da Língua Portuguesa.
1. O Grémio Educational Awards and Bursaries Fund seria o recipiente de donativos ou patrocínios oferecidos ao Grémio especificamente designados a este fim.
2. Só será considerado como patrocinador todo aquele indivíduo ou organização que oferecer ao Grémio um montante que exceda $500.00 (quinhentos dólares). Montantes inferiores a este seriam denominados como oferta.
3. O Grémio Educational Awards and Bursaries Fund seria administrado pela Direcção do Grémio.
4. Um membro da Direcção seria especificamente designado como "Trustee" do Grémio Educational Awards and Bursaries Fund para assegurar a sua administração dentro dos parámetros aqui delineados.
5. O dinheiro acumulado por meio de donativos e patrocínios seria investido em depósitos bancários a curto ou longo prazo, obrigações dos governos federal, provincial, municipal e Crown Corporations.
6. Todos os rendimentos dos investimentos reverteriam a favor do Grémio Educational Awards and Bursaries Trust Fund.
7. Só perante a aprovação da Direcção os rendimentos poderiam ser ofertados/oferecidos a estudantes de Língua Portuguesa como/na forma de prémios ou bolsas de estudo perante critérios justificados.
8. A Direcção do Grémio responsabilizar-se-ia em contribuir 10% das quotas anuais dos sócios para o engrandecimento do Grémio Educational Awards and Bursaries Fund.
Artigo 17º
(PATRIMÓNIO HISTÓRICO DO GRÉMIO)
Criar o posto de "Trustee" do Património Histórico do Grémio, que responsabilizar-se-ia:
1. Pela protecção física do património histórico da associação.
2. Por manter um livro de registo destes bens pertencentes ao Grémio.
3. Em assegurar a transferência física deste património e do registo de mandato em mandato.
Artigo 18º
(PATROCINADORES)
Todo o patrocinador que tenha contribuido para cima de $500 seja isento por dois anos do pagamento de quotas e que retenha todos os privilégios de sócio (exemplo: direito de voto, etc.).
Estes estatutos foram elaborados pelos fundadores...
...e concluídos em Toronto, no dia 7 de Julho de 2006